Anúncios
Principais assuntos
acidente ambiental agropecuário amazônia apreensão arqueologia biodiversidade biotecnologia carbono ciência clima crime cursos e eventos código florestal dengue desenvolvimento sustentável desmatamento energia extinção fauna fenômeno florestal gestão ambiental gripe A gripe aviária internacional legislação licenciamento mudanças climáticas nuclear paleontologia pesquisa poluição protesto protocolo de kyoto qualidade de vida queimadas recursos pesqueiros resíduos tecnologia terremoto transgênicos unidades de conservação velho chico águas índiosListar notícias por data



21 / 04 / 2008Risco Ambiental de contratar serviços e produtos pela Administração Pública
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno (*)
Atualmente verificamos grande preocupação dos administradores, seja na contratação de serviços, seja na compra de produtos no que diz respeito à responsabilização por danos causados por terceiros, principalmente na esfera ambiental. Tamanha preocupação é pertinente, tendo em vista o regime de responsabilidade civil ambiental adotado no país – responsabilidade objetiva – em que independente da culpa deva se indenizar, bastando apenas que se comprove o nexo causal entre a atividade e a degradação ambiental constatada.
Desse modo, não só o setor privado tem se preocupado com este risco, mas também o setor público – municipalidades, estados e o governo federal – tem se atentado para os riscos que envolvem as atividades de gerenciar e administrar.
Essa preocupação pode ser observada com o advento de algumas restrições nos processos de licitação que algumas administrações públicas vêm adotando.
O governo federal, por exemplo, por meio do Decreto nº 2.783/1998, proibiu entidades do governo federal de comprarem produtos ou equipamentos contendo substâncias degradadoras da camada de ozônio.
O governo do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 3.908/2002, passou a proibir o uso de alimentos geneticamente modificados nas merendas escolares e o estado de São Paulo, através do Decreto nº 41.629/97, também vetou que entidades do governo comprem produtos ou equipamentos contendo substâncias degradadoras da camada de ozônio. Já os governos do Acre e o do Amazonas editaram normas priorizando a compra de madeira certificada para reformas e compra de mobiliário, inclusive de carteiras escolares para escolas públicas.
O município do Rio de Janeiro por sua vez, foi ainda mais longe com a edição da Lei nº 3.441/2002, que instituiu o Certificado de Regularidade Ambiental (CRA), cuja obtenção é necessária para empresas prestadoras de serviços e fornecedoras do Município.
Esse documento passa a ser obrigatório para toda e qualquer habilitação em concorrências públicas para o município fluminense, sendo necessário para a obtenção do CRA: a empresa não estar inscrita na Dívida Ativa do Município, Estado e da União, em função de multas ambientais; e não ter a empresa “o controlador ou seu sócio majoritário com capital em países não participantes do Protocolo de Kyoto (Convenção do Clima), ou de outras convenções ambientais”.
Verificamos assim, que o município do Rio de Janeiro tem o intuito de adotar “o selo verde” nas compras para a prefeitura, enfatizando a preocupação com a preservação ao meio ambiente. Todavia, se faz necessário a adoção de critérios/pré-requisitos que não firam princípios constitucionais.
Confirmando esta tendência, existem alguns projetos de lei (nº 2.313/03 e nº 937/03), que se aprovados, tornarão obrigatória a contratação de seguro ambiental para atividades industriais ou utilizadoras de recursos naturais.
Cada vez mais presente, portanto, são as imposições sociais e legais de condutas preventivas e repressivas nos tratos com o meio ambiente. Muito embora o meio ambiente seja um bem comum e um direito de todos, entendemos que o Estado não pode fazer tamanha exigência.
De fato, a adoção de critérios para licitação sustentável é de suma importância, tendo em vista, principalmente, o governo ser um grande comprador nacional – 20% OCDE. Dessa forma, o governo passa a direcionar a otimização e utilização de recursos de modo sustentável, minimizando os impactos ambientais. Além disso, a adoção de critérios ambientais para compras públicas está presente em diversos países como Canadá, Países Baixos, Japão, Suécia, Áustria, Suíça, Noruega e EUA. No entanto, o governo não pode desrespeitar princípios constitucionais.
Ocorre que, a adoção desses critérios ambientais para contratação/compra de produtos e serviços no Brasil não advém da criação de uma consciência nacional de preservação ambiental e de uma política nacional de desenvolvimento sustentável. O fato é que a legislação brasileira, com a adoção do regime de responsabilidade objetiva, pautada no risco integral da atividade, acaba por provocar uma insegurança extrema em toda e qualquer contratação. A administração pública não tem condições de controlar toda e qualquer empresa terceirizada que lhe preste serviços, do mesmo modo que o setor privado também não tem condições de exercer este controle externo. No entanto, por se sentir acuada e com risco real e iminente de responder ações de indenização por danos ambientais, a administração pública acaba por editar normas, algumas vezes abusivas, tentando se resguardar dessa eventual e, ao mesmo tempo certa, responsabilidade. Talvez, fosse o caso de se repensar no regime de responsabilidade: porque não responsabilidade objetiva pautada no risco criado ao invés do risco integral? De fato, essa insegurança não é só do setor público, mas também do setor privado, que muito indaga o exacerbado fardo de responsabilidade que lhe é imputado.
A questão principal não é de modo algum deixar de proteger o meio ambiente ou protegê-lo de modo mais displicente, mas sim de garantir um desenvolvimento econômico para o setor privado e público objetivando a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente sem a insegurança jurídica ambiental que impacta diretamente todo o empresariado e o governo brasileiro.
* Advogada, especialista da área ambiental.