A reparabilidade do dano moral ambiental segundo a jurisprudência brasileira

O dano ambiental, conforme já se teve a oportunidade de observar nesta coluna[1], consiste na lesão ao meio ambiente, abrangente dos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo (artigo 225, caput, da CF), juridicamente protegido. Significa, ainda, a violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano fundamental, de natureza difusa (artigo 225, caput, da CF).

Assim, o dano ambiental implica a agressão ao meio ambiente, entendido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (artigo 3º, I, da Lei 6.938/1981), bem incorpóreo e imaterial unitária e globalmente considerado, e, também, a diminuição, subtração ou destruição dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos — os solos, as águas, o ar, as espécies da fauna e da flora e seus exemplares, os recursos genéticos, os ecossistemas, os processos ecológicos, as paisagens e os bens e valores culturais — que integram o meio ambiente global, bem coletivo indivisível cuja preservação é assegurada como direito de todos.

Nesse sentido, ainda que se manifeste, em um primeiro plano, a partir de atentados aos bens ambientais e seus elementos, o dano ambiental, na realidade, é bem mais amplo, pois atinge o conjunto de relações e interdependências que permite e condiciona a vida em todas as suas formas, ou, se se preferir, o equilíbrio ecológico e ambiental como bem incorpóreo global.

Esse é, em linhas gerais, em toda a sua extensão, o dano ambiental reparável no Direito brasileiro, como dano coletivo ou difuso, que o Superior Tribunal de Justiça trata, muitas vezes, como dano ambiental público[2].

Vale anotar, aqui, que o dano ambiental, nessa conceituação, não abrange o dano causado às pessoas físicas e jurídicas, individualmente consideradas, e aos bens materiais ou morais próprios e individuais destas, como dano reflexo (“em ricochete”) resultante de degradações ambientais. Embora passíveis, evidentemente, de reparação, tais danos causados às pessoas “por intermédio” do meio ambiente são danos individuais, e não coletivos ou difusos[3], como o reconhece, também, o STJ, que os qualifica como danos ambientais privados[4].

Na evolução dos estudos sobre a matéria, passou-se a discutir, ainda, sobre a reparabilidade do denominado dano moral ambiental, como dano moral coletivo.

Tal possibilidade, admitida inicialmente pela doutrina[5], acabou por ser consagrada no Direito brasileiro, no artigo 1º, caput, e inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação dada pela Lei 8.884/1994. Dessa forma, a partir de 1994, o que já se admitia em doutrina passou a ser positivado como norma legal no Brasil.

Interessante observar, no ponto, que, apesar da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça mostrou-se, em um primeiro momento, reticente no que se refere à reparabilidade dessa modalidade de dano coletivo. Segundo o entendimento inicialmente adotado pela corte, o caráter transindividual do dano ambiental seria incompatível com a configuração do dano moral, essencialmente individual. Daí a impossibilidade de caracterização e consequente reparação do dano moral ambiental[6].

Na sequência, porém, o próprio STJ modificou a sua orientação inicial, passando a admitir, de forma tranquila, como passível de reparação, o dano moral ambiental, em sua vertente supraindividual, ou seja, como dano moral experimentado pela coletividade como um todo, em decorrência da agressão a bens e valores ambientais[7]. Com isso, reconheceu-se a viabilidade da configuração de um dano moral coletivo reflexo, sofrido pela sociedade em virtude da degradação dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos.

Em uma concepção mais estrita, o dano moral ambiental consiste, em linhas gerais, no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, resultante da agressão a um bem ambiental, ao qual a coletividade se sinta especialmente vinculada, seja por laços de afeição, seja por algum vínculo de especial respeito[8].

Nesses termos, a destruição de um determinado monumento que seja especialmente importante para a história de uma cidade, com ofensa à memória ou à dignidade do povo daquela localidade, pode, sem dúvida, configurar um dano moral ambiental (coletivo); a destruição da praça de uma certa cidade, com árvores centenárias que definem de maneira especial a paisagem daquela localidade, causadora de grande frustração para a coletividade como um todo, pode, igualmente, acarretar um dano moral ambiental.

Já em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental resulta caracterizado sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, como se pode perceber, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental[9].

O Superior Tribunal de Justiça, vale anotar, adotou a concepção ampla de dano moral ambiental. Com efeito, em julgado que teve voto condutor da ministra Eliana Calmon, ficou consignado que:

“O dano extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. É evidente que uma coletividade pode sofrer ofensa à sua honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições e ao seu direito a um meio ambiente salutar para si e seus descendentes. Isso não importa exigir que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. Essas decorrem do sentimento de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo”[10].

Nessa mesma linha de entendimento, cumpre registrar que o próprio STJ, em acórdão relatado pelo ministro Humberto Martins, já decidiu, até mesmo, que em determinadas hipóteses “o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado”, como decorrência da “simples violação do bem tutelado”, prescindindo, ainda aqui, da demonstração de dor ou padecimento, que derivam da própria violação[11]. Ou seja: é, praticamente, aqui, um dano moral ambiental in re ipsa, que dispensa comprovação específica no caso concreto.

Esse, portanto, o estado atual da matéria no Direito brasileiro, à vista, sobretudo, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sob outra perspectiva de análise, poder-se-ia discutir, ainda, nas situações concretas de degradações ao meio ambiente, a existência e a reparabilidade de danos morais causados aos animais não humanos e aos demais elementos da natureza em si mesmos considerados, figurando estes últimos como vítimas diretas, em sua esfera própria e específica, de prejuízos de ordem moral.

Tais danos morais resultariam do reconhecimento do valor intrínseco da natureza e de todos os seus elementos, independentemente da sua utilidade para os seres humanos, bem como da dignidade inerente aos seres vivos não humanos e da condição de sujeitos de direito destes.

Importante lembrar, neste passo, que o valor intrínseco dos elementos integrantes da natureza, a merecem proteção devido à sua própria existência, já foi reconhecida no âmbito do Direito Internacional, em especial na Carta Mundial da Natureza, adotada em 1982 pela Assembleia Geral das Nações Unidas[12], e na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada em 1992 no âmbito da própria ONU, e ratificada pelo Brasil[13]. Ademais, ordenamentos jurídicos estrangeiros, como os da Bolívia[14], da Colômbia[15] e do Equador[16], têm reconhecido, de maneira expressa, a condição de sujeitos de direito da natureza e de seus elementos, como os rios e as florestas.

Dessa forma, ao admitir-se, como o fazem diplomas internacionais e o Direito de outros países, que os elementos da natureza são sujeitos de direito e dotados de dignidade própria[17], abrir-se-ia, sem dúvida, também, a via da reparação de danos morais decorrentes das agressões por eles sofridas na sua própria integridade e vida, para além do dano moral ambiental sofrido pela coletividade como um todo.

Mas esse é um estágio que, segundo se tem verificado, o Direito brasileiro ainda não atingiu, ao menos no tocante ao reconhecimento da condição de sujeitos de direito dos animais não humanos e dos demais elementos da natureza pelos nossos tribunais em geral e, em especial, pelos nossos tribunais superiores, o que evidentemente não impede que se avance nessa direção num futuro próximo, com inevitáveis desdobramentos no campo da responsabilidade civil ambiental.


[1] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. A prova do dano ambiental e sua apreciação judicial. Coluna “Ambiente Jurídico” – ConJur, 19/5/2018.
[2] STJ, REsp n. 1.373.788/SP, 3ª T., j. 06.05.2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 153.797/SP, 4ª T., j. 05.06.2014, rel. Min. Marco Buzzi.
[3] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 76 e ss.
[4] STJ, REsp n. 1.373.788/SP, 3ª T., j. 06.05.2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 153.797/SP, 4ª T., j. 05.06.2014, rel. Min. Marco Buzzi.
[5] Sobre o tema ver, entre outros, LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial: teoria e prática. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 292 e ss.; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 139 e ss.; MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Configuração e indenizabilidade de danos morais coletivos decorrentes de lesão a bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro. Revista de Direito Ambiental, n. 54, p. 231-236.
[6] STJ, REsp n. 598.281/MG, 1ª T., j. 02.05.2006, rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki. Na doutrina, STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1001-1005.
[7] STJ, REsp n. 1.180.078/MG, 2ª T., j. 01.12.2010, rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp n. 1.145.083/MG, 2ª T., j. 27.09.2011, rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp n. 1.198.727/MG, 2ª T., j. 14.08.2012, rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp n. 1.367.923/RJ, 2ª T, j. 27.08.2013, rel. Min. Humberto Martins; STJ, REsp n. 1.269.494/MG, 2ª T., j. 24.09.2013, rel. Min. Eliana Calmon; STJ, REsp n. 1.410.698/MG, 2ª T., j. 23.06.2015, rel. Min. Humberto Martins.
[8] PACCAGNELLA, Luís Henrique. Dano moral ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 13, p. 45-46; MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, cit., p. 97-98 e 355.
[9] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo, op. cit., p. 292 e ss.; STEIGLEDER, Annelise Monteiro, op. cit., p. 139 e ss.
[10] STJ, REsp n. 1.269.494/MG, 2ª T., j. 24.09.2013, rel. Min. Eliana Calmon.
[11] STJ, REsp n. 1.410.698/MG, 2ª T., j. 23.06.2015, rel. Min. Humberto Martins.
[12] Resolução n. 37/7 da Assembleia Geral da ONU, 28.10.1982.
[13] A convenção foi adotada no Rio de Janeiro, em 5/6/1992, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 2, de 3/2/1994, e promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/3/1998 (cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010). A própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente brasileira (Lei 6.938/1981) dispõe sobre a proteção da vida “em todas as suas formas”, ao conceituar o meio ambiente (artigo 3º, I).
[14] Ver Ley de Derecho de la Madre Tierra (Lei 071, de 21/12/2010), que, no artigo 5º, reconhece que a Mãe Terra é sujeito coletivo de interesse público.
[15] Ver, especialmente, julgado da Corte Constitucional da Colômbia, que reconheceu o rio Atrato como sujeito de direitos (sentença T-622-2016), bem como julgado da Corte Suprema de Justiça da Colômbia, que reconheceu a Floresta Amazônica Colombiana, igualmente, como sujeito de direitos (STC 4360-2018).
[16] Ver artigos 10, 71 e 72 da Constituição do Equador.
[17] Sobre o debate na doutrina brasileira a respeito do tema, ver, entre outros, BECHARA, Erika. A proteção da fauna sob a ótica constitucional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 70 e ss.; BENJAMIN, Antônio Herman V. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito ambiental brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 131-133; MOREIRA, Danielle de Andrade. Dano ambiental extrapatrimonial. Dissertação (Mestrado em Direito da Cidade). Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2003; FREITAS, Vladimir Passos de. Natureza pode se tornar sujeito com direitos? Coluna “Segunda Leitura” – ConJur, 9/11/2008; FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do meio ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 36 e ss.; SARLET, Ingo Wolfgang; MACHADO, Paulo Affonso Leme; FENSTERSEIFER, Tiago. Constituição e legislação ambiental comentadas. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 41-42.

Fonte: Álvaro Luiz Valery Mirra