Ibama/SC autoriza abate de Javalis em uma propriedade

Atendendo ao pedido de um proprietário (Processo no 02026.003878/2004-76) o IBAMA/SC autorizou o abate de Javalis em uma propriedade de cerca de 3000 hectares em Chapecó, no oeste do estado de Santa Catarina.

A espécie, originária da Europa, ocorre desde o leste da Ásia Central e Meridional e o sul da África Setentrional e foi introduzida no Uruguai e Argentina há alguns anos, tendo então invadido parte do território sul brasileiro. Os javalis estariam sendo responsáveis por significativa destruição das culturas de milho do solicitante, assim como por causar danos ao meio ambiente como a poluição de nascentes, destruição de árvores e impedir a regeneração de florestas.

O Núcleo de Fauna do IBAMA/SC pretende fazer desta uma experiência piloto para subsidiar uma possível liberação do abate do javali em todo estado, caso exista demanda para tal. No Rio Grande do Sul, por ter sido considerada danosa aos cultivos de grãos, o abate do javali já foi liberado em todo estado nos anos de 1995, 2002 e 2003.

A introdução de espécies exóticas como o Javali é a segunda maior causa de perda de diversidade biológica e tratados internacionais como a Convenção da Diversidade Biológica indicam o controle ou erradicação destas espécies entre os países signatários, em virtude da ameaça que as mesmas representam para os ecossistemas.

O método utilizado para o abate dos javalis na propriedade em questão será o de constituição de “cevas”: algumas áreas serão preparadas com ambiente propício a espécie e com uma disponibilização regular de comida. O técnico responsável ficará em pequenos mirantes previamente construídos próximos aos locais da “ceva” e procederá ao abate com arma de fogo (respeitando a legislação vigente), quando os citados animais vierem se alimentar.

Os dados relativos ao abate dos javalis serão coletados, assim como amostras de sangue para identificação fenotípica e genotípica dos indivíduos, o que permitirá indicar sua origem: cativeiro ou natureza.
Os produtos e subprodutos obtidos da captura ou abate não poderão ser comercializados, não se responsabilizando o IBAMA pela qualidade para consumo dos mesmos.

A medida tomada pelo órgão visa sobretudo a preservação do meio ambiente, amparando-se legalmente na legislação, mais precisamente na Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, que em seu Artigo 37 declara:
“Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I- …
II – para proteger lavores, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legalmente e expressamente autorizado pela autoridade competente;” (Gustavo Marzolla /IBAMA/Ascom/SC)