Aquidauana: “meio” ambiente ou um ambiente inteiro?

Acompanhando as pautas das sessões da câmara municipal da terrinha, por afinidade temática, me deparei com quatro projetos de lei municipal que irão definir os rumos da estrutura municipal aquidauanense para o meio ambiente, são os projetos de lei 021/2017 (alteração da lei 1760/2000, trata da política ambiental), 031/2017 (restruturação do conselho municipal de defesa do meio ambiente), 032/2017 (política ambiental) e 033/2017 (sistema municipal de licenciamento e controle ambiental).

Ocorre que, desconhecido por muitos munícipes, o tema DEVE ser tratado pelo Poder Público Municipal, de maneira conjunta entre o “meio ambiente” e “agronegócio”, já que seria incompleto para estes projetos pensar de maneira apressada, em curto prazo, na aprovação de quatro projetos tão importantes com a premissa de que meio ambiente é apenas urbanístico.

Ao que parece a preocupação é realmente com um “meio” ambiente e não um ambiente inteiro.

Até a mais simplória das pesquisas terminológicas a respeito de meio ambiente apontaria como meio ambiente, aspectos urbanísticos e rurais, não à toa, em seu conceito jurídico, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981) fez questão de mencionar em seu art. 3º, I tal conceito como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Falando em dados e indicadores, meio ambiente também não seria apenas urbano, certamente rural já que a Embrapa (2008) aponta que dos 16.958,496 km² do município, apenas 8,634 km² são área urbana, isto sem contar que abrigamos uma área especialmente definida pelo art. 10 do Código Florestal de 2012, o bioma pantanal, abrigando grande percentual de área limítrofe entre as regiões do pantanal de Aquidauana, Miranda e Abobral.

Isto sem contar ainda que a economia municipal é basicamente relacionada não apenas à indústria e serviços, como também a agropecuária, classificada entre os 20 municípios do país com maior rebanho bovino, segundo a Pesquisa Pecuária Municipal do IBGE, apontando em 2015 (http://cod.ibge.gov.br/2VX1Q) a soma de 775.996 cabeças de cabeças de gado, no Mato Grosso do Sul, ficando atrás apenas de Corumbá e Ribas do Rio Pardo.

Neste sentido a política pública DEVE nortear os zoneamentos ambientais e agroecológicos conciliando a Lei da Política Agrícola (art. 19, III) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, II) e exatamente por isso que toda a estrutura municipal precisa ser pensada para atender às próprias demandas do município, nada mais óbvio e por isso pensar na secretaria municipal de meio ambiente E AGRONEGÓCIO, evitando que sejam afetadas as principais fontes da economia municipal e suas cadeias produtivas. Não podemos deixar porteiras abertas quando o assunto é meio ambiente, pensando apenas na atual gestão.

A busca por recursos e fundos, a educação ambiental, a composição de colegiados e o treinamento de servidores para tudo isto que se discute deve ser feito em favor do meio ambiente e do agronegócio.

Já neste assunto, a exemplo do ICMS ecológico, recentemente, observa-se no diário oficial do estado, em 18/09/2017, que o Governo Estadual de Mato Grosso do Sul, por meio da Resolução SEMAGRO nº 649, de 12/09/2017, estabeleceu os Índices Ambientais definitivos por Unidade de Conservação/Terras Indígenas e Resíduos Sólidos, para compor o coeficiente ambiental e proporcionar o crédito de “ICMS Ecológico” aos municípios para exercício fiscal de 2018. Para 2018, Aquidauana ficou com 1,4543% dos recursos estaduais e no ano anterior com 0,5254%. As áreas acima mencionadas são apenas urbanas?

Os projetos de lei citados no início do texto estão em um importante momento de revisão, pois tratam de legislações ambientais DEFASADAS, considerando principalmente seu momento anterior à Lei Complementar nº 140/2011, o novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei Federal nº 11.959/2009) e Lei da Política Nacional de Irrigação (Lei Federal nº 12.787/2013), devendo ainda atenção à Lei Federal nº 9.985/2000 (artigos 3º, 6º, 11, 17, 50), regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340/2000 (artigos 2º e 17) a respeito das Unidades de Conservação, com competências municipais. Tudo isto diz respeito apenas ao meio ambiente urbano?

A própria Constituição Federal se encarregou de trazer todos os objetivos da política agrícola (art. 187) recebendo o Estatuto da Terra, de épocas anteriores (1964), com texto idêntico (art. 73) e também a lei específica da política agrícola (Lei Federal nº 8.171/1991), tudo isto com orientações ESPECÍFICAS aos municípios, como prova de que realmente as competências municipais não se restringem de maneira tão simplória ao “meio ambiente urbanístico”, como costumeiramente se estruturam os municípios.

E pior. Caso os gestores públicos se recordem, temos até a própria Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com capítulo próprio a tratar da “Política do Meio Rural”, recursos hídricos, etc.

Desde que passou a existir a delimitação de competências ambientais definidas pelos municípios por ordem da Lei Complementar 140/2011, a tendência é falar apenas em meio ambiente urbanístico, meio ambiente e recursos naturais, mas em um estado como o Mato Grosso do Sul, jamais, qualquer município deveria ter deixado de observar todas as leis que conciliam uma estrutura municipal de meio ambiente e também de agronegócio, são áreas complementares, por isso costumo utilizar a terminologia “agroambiental”.

Esta tendência de descentralização da estruturação ambiental (licenciamento, secretarias, fundos), pode realmente ser muito vantajosa, ao mesmo tempo que pode trazer entraves aos gestores desatentos à vocação de seu município, principalmente, no que tange ao controle de empreendimentos de impacto local.

O agronegócio, neste sentido, não deve ser compreendido apenas como o setor que se desenvolve à campo ou estritamente “dentro da porteira”, várias teorias que explicam este conceito caminham para a convergência de um verdadeiro ecossistema de relações jurídicas que rodeiam a atividade agrária e o imóvel agrário, caso contrário, deixamos de estudar conceitos básicos e ainda perigosas possibilidades de interpretações ideológicas e nada científicas acerca das questões agrárias, o agrarismo é interdisciplinar e transversal.

Não apenas se fala no conceito de agronegócio, etapas, cadeias produtivas, sistematização macroeconômica, mas também há que se considerar uma agenda interna e externa, com aplicação para pequena, média e grande propriedades, tal como agricultura familiar, empresarial e todos os ramos relacionados. Neste contexto, em todas as citadas “etapas da porteira”, transversalmente dependentes de alguma maneira, constituindo tal ecossistema, considera-se a existência de atividades geradoras das relações jurídicas, políticas públicas agrárias aplicadas e normas jurídicas incidentes.

Comentando apenas sobre o projeto de lei municipal 021/2017, por exemplo, em seus 104 (cento e quatro) artigos, do qual não houve qualquer suscitação de audiência pública, ao que dispõe a Lei Federal nº 10.257/2001, nem abertura a propostas e sugestões, o licenciamento, é sim de grande interesse do setor agropecuário, já que, empreendimentos deste setor, urbanos ou rurais, nos limites do município também se utilizam de recursos naturais, a exemplo dos sistemas de irrigação (art. 2º, Lei Complementar 140/2011).

Aos gestores públicos da nossa Aquidauana, cabe então, em todas as esferas, zelar que as políticas públicas integrem agronegócio e meio ambiente, o que inclui assuntos tão importantes definidos por lei, para que não beirem os limites da inconstitucionalidade.

São questões ambientais “urbanística e rurais” essenciais como as relacionadas aos recursos hídricos (lei específica), licenciamento ambiental para atividades urbanas e agrárias, atividades pesqueiras (lei específica), ferramentas de arrecadação de recursos específicos para atender a tudo o que foi comentado acima, questões relacionadas às compensações ambientais, conversão de multas em serviços ambientais, doações de mudas e estabelecimento de viveiros municipais, políticas públicas relacionadas ao pequeno, médio e grande produtor, associativismo e cooperativismo, dentre outras questões.

Fonte: Pedro Puttini Mendes (O Pantaneiro)