Começa no próximo dia 1º de outubro, o período de defeso das espécies de peixes de águas continentais, conhecido como período de defeso da piracema. Até 31 de janeiro de 2007 fica proibida a pesca em todos os corpos d’água formadores da bacia hidrográfica do rio Uruguai no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, de acordo com Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente número 116, publicada no Diário Oficial da União (número 184) desta segunda-feira (25).
A pesca fica permitida apenas para pescadores devidamente licenciados que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas um petrecho por pescador. Deve ser respeitado o limite de captura de até cinco quilos mais um exemplar e ainda os limites de tamanho mínimo de cada espécie.
As gincanas e os campeonatos de pesca estão proibidos durante o período de defeso. Espécies ameaçadas não podem ser pescadas, transportadas ou comercializadas. Veja listas da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 5 de 2004 (www.ibama.gov.br) e do Decreto Estadual n° 41.672 de 2002 (www.al.rs.gov.br).
Existem alguns locais, como lagoas marginais, confluências de rios e proximidades de barramentos, onde está proibido todo e qualquer tipo de pesca pois estes ambientes são importantes no processo de reprodução. Poderão ser pescadas as mesmas espécies em outro país ou estado em que não há defeso ou proibição, mas o interessado deverá providenciar um comprovante de origem.
A bióloga do Ibama/RS Daniela Gelain alerta que os pescadores ou comerciantes detentores de pescado de águas continentais, ou frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares, devem declarar o estoque ao Ibama (ficando com uma via do documento protocolada) até o quinto dia útil do início do período da piracema.
A declaração de estoque deverá conter no mínimo nome e endereço do declarante, nome das espécies, beneficiamento do pescado (inteiro, postas, filés), peso e procedência.Caso contrário o dono do estabelecimento pode ser autuado por transportar, comercializar beneficiar ou industrializar espécies provenientes de coleta, apanha ou pesca proibida.
O Art. 19 do Decreto Federal n° 3179/99 prevê multa de R$ 700,00 a R$
100 mil, com acréscimo de R$ 10,00 por quilo do produto da pescaria, para aqueles que pescarem ou comercializarem pescado durante períodos proibidos. Nas demais bacias do Estado (bacia do leste) o defeso deverá iniciar no dia
1° de novembro e ir até 31 de janeiro, conforme Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente número 117, publicada no Diário Oficial da União (número 184) de 25/09/06. (Maria Helena Annes/ Ibama)