O juiz da 3ª Vara Federal da Florianópolis (SC), Osni Cardoso Filho, suspendeu os efeitos da Autorização de Supressão de Vegetação nº 12/2004, da presidência do Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e determinou ao órgão que não conceda qualquer outra licença que autorize o desmatamento de área para constituir bacia de inundação da Usina Hidrelétrica Barra Grande, entre Anita Garibaldi (SC) e Pinhal da Serra (RS).
A decisão atende ao pedido de liminar da Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica e da Federação das Entidades Ecologistas de Santa Catarina, que ajuizaram ação civil pública contra o Ibama e a empresa Baesa – Energética Barra Grande S.A.. O Ibama foi intimado da decisão no final da tarde desta terça-feira (26).
O Ibama também não pode, de acordo com a liminar, emitir a Licença de Operação da usina. O descumprimento da decisão judicial acarretará ao Ibama o pagamento de multa no valor equivalente a R$ 500 mil, sem prejuízo da imediata apuração de responsabilidade criminal. O pedido das ONGs, de paralisação das obras da usina, será analisado pelo juiz depois das respostas dos réus. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O juiz aceitou as alegações da ONGs, de que o EIA – Estudo de Impacto Ambiental realizado pela empresa, “partiu de informações completamente dissociadas da realidade do local, sem diagnóstico razoável do comprometimento ambiental em face da pretensão de construir uma usina hidrelétrica”.
Segundo a liminar, o EIA não declarou a existência de vegetação primária e vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, que cobre mais de 50% da área, registrando, ao contrário, a presença de vegetação secundária arbórea, que cobriria a maior área, equivalente a 6.917 hectares.
“Se o licenciamento ambiental do qual resultaram a concessão da licença prévia e da licença de instalação teve por subsídio estudo ambiental que não cumpriu senão formalmente sua finalidade, todo o procedimento está completamente viciado”, afirmou o magistrado.
Cardoso Filho ressaltou que, em suas informações preliminares, “o Ibama ratifica, não a possibilidade, mas a certeza de dano ambiental, o qualifica como significativo”. O juiz apontou ainda que o órgão ambiental admitiu que o EIA não fez qualquer referência à existência de parte de remanescentes de floresta ombrófila mista primária e em avançado estágio de regeneração na área de inundação do reservatório da usina.
O Ibama afirmou que celebrou com a empresa, com a participação do Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União, Ministério do Meio Ambiente e Ministério das Minas e Energia, termo de compromisso para diminuir o impacto decorrente da supressão dos remanescentes florestais, partindo do princípio de que é irreversível que o empreendimento ainda em curso seja posto em operação. Segundo o magistrado, o termo “encontra, entretanto, justificativa na concepção restrita de que as pedras postas uma a uma pela mão humana nunca podem ser retiradas de lugar, em nome de suposto desenvolvimento”.
Para o magistrado, do lado contrário está o patrimônio nacional, indisponível, com utilização restrita nos termos da lei. Cardoso Filho salientou que, quem vir as fotos anexadas ao processo, “dirá que a derrubada de todas as árvores na região, a mortandade dos animais que lá habitam, a quebra da cadeia de alimentação dos seres vivos, por exemplo, não encontrarão qualquer compensação”.
O argumento de que o suprimento de energia é indispensável para evitar novos riscos no abastecimento, não legitima, segundo o juiz, “o procedimento aparentemente ilícito até aqui tolerado”. Para Cardoso Filho, “o equacionamento das questões relacionadas ao consumo de energia elétrica passa por inúmeras soluções plausíveis; estas invariavelmente não existem a contento quando o mal está feito contra o meio ambiente”, concluiu.
O magistrado determinou, finalmente, o envio de cópia da decisão ao MPF, para apreciação de ocorrência de ilícito penal, uma vez que o Ibama está proibido de conceder, por força de uma liminar concedida em ação civil pública ajuizada em 2000, qualquer autorização para exploração ou corte seletivo de espécies classificadas como ameaçadas de extinção na Mata Atlântica, “muitas delas provavelmente presentes na área indicada na Autorização de Supressão de Vegetação nº 12/2004”. (EcoAgência.org)