(*) Luciano Pizzatto
Sem jamais perder o foco da conservação, onde o uso sustentável visa as questões socioambientais e econômicas com o equilíbrio necessário, as manifestações indignadas após a edição do Decreto n. 9142/17 – que revogou o Decreto n. 89404/84, extinguindo a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados (RENCA), desnudaram conflitos gerados pela desinformação e interesses diversos, até má fé e de concorrência internacional.
O decreto não trata de uma Reserva ambiental, e talvez para os leitores de título de notícias sem ver seu conteúdo, a palavra reserva e Amazônia tenha levado ao entendimento de se tratar de uma Unidade de Conservação, quando nada tem com o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ou revoga qualquer unidade conservação ou reserva indígena.
A área abrangida pela adequação do Decreto possui 47mil km² (tamanho maior que a Dinamarca), está localizada nos Estados do Pará e do Amapá e era uma reserva de resguardo econômico, como previsto no art. 54 do Código de Mineração.
“Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.”
O Decreto nº 89.404/84 trata exatamente disto:
“Art. 1º – Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00’00” de latitude norte e 00º40’00” de latitude sul, e os meridianos 052º02’00” e 054º18’00” de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.”
E o objetivo único desta reserva foi dar exclusividade de pesquisa a União:
“Art. 2º – Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas – GEBAM.”
Para melhor entendimento, após reclamações, mesmo infundadas, ficou claro no decreto que complementou o processo:
“DECRETO Nº 9.147, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados – Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados – Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira.”
E para reiterar esta situação, que já é prevista em Lei e portanto um Decreto não poderia revogar como as preocupações assim afirmaram, destacou-se em seu Art. 3º:
“Art. 3º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de:
I – autorização de pesquisa mineral;
II – concessão de lavra;
III – permissão de lavra garimpeira;
IV – licenciamento; e
V – qualquer outro tipo de direito de exploração minerária.”
E ainda reiterou a manutenção e integridade das áreas de Unidades de Conservação e Reservas indígenas existentes no polígono da antiga reserva mineral, como o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, a Estação Ecológica do Jari, a Reserva Extrativista do Rio Cajari, além das UCs estaduais como a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, a Floresta Estadual do Paru e a Reserva Biológica Maicuru além das terras indígenas Rio Paru D’Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, em todos os casos reiterando a proibição de mineração já existente e mantida sobre estas áreas.
Todo o resto virou folclore e histeria nas redes sociais, mapas da Amazônia desmatada, manifestações de artistas, clérigos, instituições internacionais, que parece não leram o decerto, não sabem que UCs e Reservas Indígenas só podem ser alteradas ou desafetadas por LEI , que se trata da palavra Reserva no sentido de se reservar, neste caso com conotação de gestão e econômica.
Salutar o policiamento de nossa Amazônia para conter abusos, mas que não pode fugir ao conhecimento antes de alardear denuncia com consequências desconhecidas.
A mineração é sensível a interesses transnacionais, não por danos ambientais normalmente localizados e com total legislação de controle, mas por que envolve a movimentação das principais economias mundiais, a base da indústria metalúrgica, de metais raros, preciosos e tantos outros.
Só a ingenuidade se mobiliza pelas mãos destes interesses, pois são conhecidos manipuladores.
A questão da RENCA é conhecida a décadas, debatida como um engano, estudada para ser revogada em audiências publicas, congressos e outros eventos, não havendo nenhuma surpresa no seu ato, além de que o Brasil tomou uma medida necessária para organizar uma região que sendo reserva mineral esta virando terra de ninguém, como tudo que o Estado tenta controlar e não controla, com mais de 1.000 garimpeiros contaminando os rios sem controle, e portanto melhor integrar o processo normal de pesquisa e licenciamento mineral e não ficar como uma reserva de mercado ineficiente.
(*) Luciano Pizzatto é engenheiro florestal e especialista em Direito Socioambiental, é empresário e político.