A primeira instância da Justiça Federal, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, fixou indenização de aproximadamente R$ 10,5 milhões em danos materiais e morais pela extração ilegal de madeira, em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa. Parte da indenização deveria ser destinada para custear a recomposição ambiental.
Um grupo de madeireiros, porém, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental. Eles alegam ainda ser inconstitucional a interpretação do tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição — conforme o dispositivo, “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento” — e também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental.
Os madeireiros dizem ainda que os fatos imputados são anteriores à Constituição de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na época, pela Lei da Ação Popular (4.717/1965).
Eles querem que seja reconhecida a imprescritibilidade apenas da reparação do dano ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, afastando-se a tese, portanto, quanto às verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.
Amplo alcance
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”,
Segundo Moraes, o alcance da prescritibilidade das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações do Supremo e, por isso, é relevante “estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.
Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
O mérito do recurso ainda será julgado pelo Plenário do STF, sem data prevista para julgamento. O processo tramita na corte desde 2011 e já passou por outros três relatores (ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, hoje aposentados, e o ministro Teori Zavascki, morto em 2017). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico